USUFRUTO
- taniaamerico8
- 14 de jan. de 2022
- 2 min de leitura

Você sabe o que é?
Hoje vamos falar um pouquinho sobre o USUFRUTO de propriedade de imóvel, que é um ato muito conhecido e usual. Onde o proprietário (usufrutuário) contempla outra pessoa, com o imóvel, através do registro, com a reserva de usufruto de propriedade.
O Artigo 1.390 do código Civil, estabelece que: “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade”.
Um mero exemplo muito usual, são os pais que doam em vida ao filho um casa, mas, com seu usufruto, ou seja, eles os pais, vão usar, gozar dessa casa enquanto estiverem vivos.
Para ter validade é necessário que está manifestação de vontade seja registrado junto a matricula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis (com exceções aos imóveis que resulte de usucapião – art. 1.391 C.C.), mediante escritura pública, onde deverá ser observadas todas as formalidades dos registros públicos (Lei nº 6.015/73).
Importante ressaltar que o usufruto pode ser Gratuito ou Oneroso, mas, não por alienação.
O Usufrutuário tem direito ao uso, administração, percepção do fruto e a posse do imóvel, ele é detentor do jus utendi e o fruendi, ou seja, tem direito a posse.
Algumas características:
O Usufrutuário não é obrigado a pagar dentro do exercício regular as deteriorações.
Ao Usufrutuário é incumbido as despesas ordinárias de conservação do bem no estado em que recebeu, como por exemplo os tributos devidos pela posse, ou seja, água, energia, pequenos reparos no imóvel etc.
É possível também o usufruto em favor de duas ou mais pessoas.
O usufruto se extingue, cancelando junto a matricula imobiliária, pela renúncia ou morte do usufrutuário, pela consolidação, pelo termo de sua duração entre outras possibilidades do artigo 1.410 do Código Civil.
Importante ter um amparo jurídico especializado, na concretização, pois, ele vai te informar à fundo, as vantagens e desvantagens, custos para tais atos.
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